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LeiJuris

Art. 203

Código Penal

Art. 203

Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998

Grifarselecione o texto para grifar
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 203, § 1º

Incluído pela Lei nº 9.777/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Na mesma pena incorre quem:

Art. 203, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.777/1998

Grifarselecione o texto para grifar
obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

Art. 203, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.777/1998

Grifarselecione o texto para grifar
impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

Art. 203, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

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