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LeiJuris

Art. 203

Código Penal

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203

Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998

Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 203, § 1º

Incluído pela Lei nº 9.777/1998

Na mesma pena incorre quem:

Art. 203, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.777/1998

obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

Art. 203, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.777/1998

impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

Art. 203, § 2º

A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

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