Art. 215
Redação dada pela Lei nº 12.015/2009
Grifarselecione o texto para grifar
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 215, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.