Art. 228
Redação dada pela Lei nº 12.015/2009
Grifarselecione o texto para grifar
Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 228, § 1
Redação dada pela Lei nº 12.015/2009
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Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Art. 228, § 2º
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Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 228, § 3º
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Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.