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LeiJuris

Art. 229

Código Penal

Redação dada pela Lei nº 12.015/2009

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Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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