Art. 23
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
Não há crime quando o agente pratica o fato:
Art. 23, inciso I
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
em estado de necessidade;
Art. 23, inciso II
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
em legítima defesa;
Art. 23, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 23, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.