Exclusão de ilicitude
Art. 23
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Não há crime quando o agente pratica o fato:
Art. 23, inciso I
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
em estado de necessidade;
Art. 23, inciso II
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
em legítima defesa;
Art. 23, inciso III
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Art. 23, § único
O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.