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LeiJuris

Art. 23

Código Penal

Exclusão de ilicitude

Art. 23

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Não há crime quando o agente pratica o fato:

Art. 23, inciso I

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

em estado de necessidade;

Art. 23, inciso II

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

em legítima defesa;

Art. 23, inciso III

em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Art. 23, § único

O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

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