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LeiJuris

Art. 245

Código Penal

Art. 245

Redação dada pela Lei nº 7.251/1984

Grifarselecione o texto para grifar
Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Art. 245, § 1º

Incluído pela Lei nº 7.251/1984

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

Art. 245, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

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