Art. 247
Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
Art. 247, inciso I
freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
Art. 247, inciso II
freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
Art. 247, inciso III
resida ou trabalhe em casa de prostituição;
Art. 247, inciso IV
mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.