Art. 250
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Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Art. 250, § 1º
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As penas aumentam-se de um terço:
Art. 250, § 1º, inciso I
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se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
Art. 250, § 1º, inciso II
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se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Art. 250, § 2º
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Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.