Incêndio
Art. 250
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
Art. 250, § 1º
As penas aumentam-se de um terço:
Art. 250, § 1º, inciso I
se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
Art. 250, § 1º, inciso II
se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
Art. 250, § 2º
Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.