Difusão de doença ou praga
Art. 259
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Art. 259, § único
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.