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LeiJuris

Art. 259

Código Penal

Difusão de doença ou praga

Art. 259

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Modalidade culposa

Art. 259, § único

No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

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