Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261, § 1º
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
Art. 261, § 2º
Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
Art. 261, § 3º
No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.