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LeiJuris

Art. 261

Código Penal

Art. 261

Grifarselecione o texto para grifar
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Art. 261, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Prática do crime com o fim de lucro

Art. 261, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidade culposa

Art. 261, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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