Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266
Redação dada pela Lei nº 15.397/2026
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 266, § 1º
Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
Art. 266, § 2º
Redação dada pela Lei nº 15.397/2026
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:
Art. 266, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 15.397/2026
por ocasião de calamidade pública;
Art. 266, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 15.397/2026
mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.