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LeiJuris

Art. 288

Código Penal

Art. 288

Redação dada pela Lei nº 12.850/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 288, § 1º

Incluído pela Lei nº 15.245/2025

Grifarselecione o texto para grifar
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Art. 288, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Por ser atípico, não se pode invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do Código Penal - CP), pois este não estava incluído no rol taxativo da redação original da Lei n. 9.613/1998.

    Verificar no portal do STJ

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