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LeiJuris

Art. 321

Código Penal

Art. 321

Grifarselecione o texto para grifar
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Art. 321, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

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