Advocacia administrativa
Art. 321
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 321, § único
Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.