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LeiJuris

Art. 337-P

Código Penal

Art. 337-P

Incluído pela Lei nº 14.133/2021

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A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

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