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LeiJuris

Art. 34

Código Penal

Art. 34

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

Art. 34, § 1

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

Art. 34, § 2

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

Art. 34, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

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