Art. 34
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
Art. 34, § 1
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
Art. 34, § 2
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
Art. 34, § 3º
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O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.