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LeiJuris

Art. 343

Código Penal

Art. 343

Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001

Grifarselecione o texto para grifar
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Art. 343, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

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