Art. 35
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 35, § 1
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Art. 35, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.