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LeiJuris

Art. 35

Código Penal

Regras do regime semi-aberto

Art. 35

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Art. 35, § 1

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Art. 35, § 2

O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

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