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LeiJuris

Art. 351

Código Penal

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 351, § 1º

Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

Art. 351, § 2º

Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

Art. 351, § 3º

A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

Art. 351, § 4º

No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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