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LeiJuris

Art. 36

Código Penal

Art. 36

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

Art. 36, § 1º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Art. 36, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

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