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LeiJuris

Art. 46, § 3º

Código Penal

Incluído pela Lei nº 9.714/1998

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As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
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