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LeiJuris

Art. 51

Código Penal

Art. 51

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

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Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Art. 51, § 2º

Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996

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Suspensão da execução da multa

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