Art. 51
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Art. 51, § 2º
Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996
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Suspensão da execução da multa