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LeiJuris

Art. 60

Código Penal

Critérios especiais da pena de multa

Art. 60

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Art. 60, § 1

A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Multa substitutiva

Art. 60, § 2º

A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

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