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LeiJuris

Art. 61

Código Penal

Art. 61

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

Art. 61, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
a reincidência;

Art. 61, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.340/2006

Grifarselecione o texto para grifar
ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou preval

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