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LeiJuris

Art. 61

Código Penal

Circunstâncias agravantes

Art. 61

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

Art. 61, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

a reincidência;

Art. 61, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.340/2006

ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. m) nas dependências de instituição de ensino.

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