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LeiJuris

Art. 9

Código Penal

Art. 9

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

Art. 9, inciso I

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

Art. 9, inciso II

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
sujeitá-lo a medida de segurança.

Art. 9, § único

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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