Art. 9
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
Art. 9, inciso I
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
Art. 9, inciso II
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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sujeitá-lo a medida de segurança.
Art. 9, § único
Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.