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LeiJuris

Art. 92, § 1º

Código Penal

Incluído pela Lei nº 14.994/2024

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Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
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