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LeiJuris

Art. 94

Código Penal

Art. 94

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

Art. 94, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

Art. 94, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

Art. 94, inciso III

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Art. 94, § único

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

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