Espécies de medidas de segurança
Art. 96
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
As medidas de segurança são:
Art. 96, inciso I
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
Art. 96, inciso II
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
sujeição a tratamento ambulatorial.
Art. 96, § único
Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.