Art. 104
Grifarselecione o texto para grifar
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
Art. 104, inciso I
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que instituem ou majoram tais impostos;
Art. 104, inciso II
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que definem novas hipóteses de incidência;
Art. 104, inciso III
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que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.