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LeiJuris

Art. 106

Código Tributário Nacional

Art. 106

Grifarselecione o texto para grifar
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

Art. 106, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

Art. 106, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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