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LeiJuris

Art. 106

Código Tributário Nacional

Art. 106

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

Art. 106, inciso I

em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

Art. 106, inciso II

tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o artigo 106, caput, do Código Tributário Nacional, a lei tributária pode ser aplicada a ato ou fato pretérito. Assinale a alternativa que corretamente reproduz o comando literal desse dispositivo legal.

  1. A) A lei não se aplica a ato ou fato pretérito.
  2. B) A lei aplica-se exclusivamente a ato ou fato pretérito.
  3. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito.
  4. D) A lei aplica-se a ato ou fato futuro.
  5. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, desde que expressamente autorizado por decreto.
Ver gabarito

Gabarito: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito.

Trecho da leiA lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

Texto oficial no Planalto ↗

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