Art. 125
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
Art. 125, inciso I
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Art. 125, inciso II
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Art. 125, inciso III
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.