Art. 149
Art. 149, inciso I
Art. 149, inciso II
Art. 149, inciso III
Art. 149, inciso IV
Art. 149, inciso V
Art. 149, inciso VI
Art. 149, inciso VII
Art. 149, inciso VIII
Art. 149, inciso IX
Art. 149, § único
Código Tributário Nacional
Art. 149
Art. 149, inciso I
Art. 149, inciso II
Art. 149, inciso III
Art. 149, inciso IV
Art. 149, inciso V
Art. 149, inciso VI
Art. 149, inciso VII
Art. 149, inciso VIII
Art. 149, inciso IX
Art. 149, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
Verificar no portal do STJ ↗A revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
Verificar no portal do STJ ↗Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo