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LeiJuris

Art. 149

Código Tributário Nacional

Art. 149

Grifarselecione o texto para grifar
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

Art. 149, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando a lei assim o determine;

Art. 149, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

Art. 149, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;

Art. 149, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

Art. 149, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

Art. 149, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

Art. 149, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

Art. 149, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

Art. 149, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 149, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    A revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

    Verificar no portal do STJ

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