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LeiJuris

Art. 15

Código Tributário Nacional

Art. 15

Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

Art. 15, inciso I

guerra externa, ou sua iminência;

Art. 15, inciso II

calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

Art. 15, inciso III

conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Art. 15, § único

A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

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