Art. 15
Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
Art. 15, inciso I
guerra externa, ou sua iminência;
Art. 15, inciso II
calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
Art. 15, inciso III
conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Art. 15, § único
A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.