Art. 18-A
Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Art. 18-A, § único
Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto neste artigo:
Art. 18-A, § único, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022
Grifarselecione o texto para grifar
é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
Art. 18-A, § único, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022
Grifarselecione o texto para grifar
é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e