Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 18-A — Código Tributário Nacional
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.