Art. 197
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Art. 197, inciso I
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Art. 197, inciso II
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
Art. 197, inciso III
as emprêsas de administração de bens;
Art. 197, inciso IV
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Art. 197, inciso V
os inventariantes;
Art. 197, inciso VI
os síndicos, comissários e liquidatários;
Art. 197, inciso VII
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 197, § único
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.