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LeiJuris

Art. 197

Código Tributário Nacional

Art. 197

Grifarselecione o texto para grifar
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

Art. 197, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

Art. 197, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

Art. 197, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as emprêsas de administração de bens;

Art. 197, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

Art. 197, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os inventariantes;

Art. 197, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
os síndicos, comissários e liquidatários;

Art. 197, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 197, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

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