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LeiJuris

Art. 197

Código Tributário Nacional

Art. 197

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

Art. 197, inciso I

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

Art. 197, inciso II

os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

Art. 197, inciso III

as emprêsas de administração de bens;

Art. 197, inciso IV

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

Art. 197, inciso V

os inventariantes;

Art. 197, inciso VI

os síndicos, comissários e liquidatários;

Art. 197, inciso VII

quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 197, § único

A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

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