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LeiJuris

Art. 199

Código Tributário Nacional

Art. 199

Grifarselecione o texto para grifar
A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 199, § único

Incluído pela Lcp nº 104/2001

Grifarselecione o texto para grifar
A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

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