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LeiJuris

Art. 208-F

Código Tributário Nacional

Art. 208-F

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.

Art. 208-F, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta.

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