Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 33

Código Tributário Nacional

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.

Art. 33, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo