Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 49

Código Tributário Nacional

Art. 49

Grifarselecione o texto para grifar
O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.

Art. 49, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo