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LeiJuris

Art. 85, § 2º

Código Tributário Nacional

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A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados. (Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)
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