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Art. 1

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 1

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Art. 1, § 1º

Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 1, § 2º

A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.

Art. 1, § 3º

Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

Art. 1, § 3º, inciso I

isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

Art. 1, § 3º, inciso II

de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

Art. 1, § 3º, inciso III

auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

Art. 1, § 3º, inciso V

referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

Art. 1, § 3º, inciso VI

decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. .

Art. 1, § 3º, inciso VII

financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins;

Art. 1, § 3º, inciso VIII

relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;

Art. 1, § 3º, inciso X

reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

Art. 1, § 3º, inciso XI

relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

Art. 1, § 3º, inciso XII

relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e Vigência encerrada

Art. 1, § 3º, inciso XIII

relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

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