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Art. 3

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 3

Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

Art. 3, inciso I

bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;

Art. 3, inciso II

bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002 , devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi ;

Art. 3, inciso III

energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

Art. 3, inciso IV

aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

Art. 3, inciso V

valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

Art. 3, inciso VI

máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

Art. 3, inciso VII

edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

Art. 3, inciso VIII

bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

Art. 3, inciso IX

armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Art. 3, inciso X

vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Art. 3, inciso XI

bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Art. 3, § 1º

Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

Art. 3, § 1º, inciso I

dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;

Art. 3, § 1º, inciso II

dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;

Art. 3, § 1º, inciso III

dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput , incorridos no mês;

Art. 3, § 1º, inciso IV

dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

Art. 3, § 2º

Não dará direito a crédito o valor: Vigência encerrada

Art. 3, § 2º, inciso I

de mão de obra paga a pessoa física;

Art. 3, § 2º, inciso II

da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e Vigência encerrada

Art. 3, § 2º, inciso III

do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Art. 3, § 3º

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

Art. 3, § 3º, inciso I

aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

Art. 3, § 3º, inciso II

aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

Art. 3, § 3º, inciso III

aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 3, § 4º

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. :

Art. 3, § 7º

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Art. 3, § 8º

Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

Art. 3, § 8º, inciso I

apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

Art. 3, § 8º, inciso II

rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Art. 3, § 9º

O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3, § 10

O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

Art. 3, § 13

Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

Art. 3, § 14

Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

Art. 3, § 15

O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o , inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do desta Lei.

Art. 3, § 16

Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).

Art. 3, § 16, inciso I

;

Art. 3, § 16, inciso II

.

Art. 3, § 17

Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota:

Art. 3, § 17, inciso I

de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005 ;

Art. 3, § 17, inciso II

de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e

Art. 3, § 17, inciso III

de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

Art. 3, § 18

No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.

Art. 3, § 19

As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:

Art. 3, § 19, inciso I

pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

Art. 3, § 19, inciso II

pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Art. 3, § 20

Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei.

Art. 3, § 21

Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.

Art. 3, § 23

O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989 , , e 8.256, de 25 de novembro de 1991 , art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994 . .

Art. 3, § 24

Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no

Art. 3, § 25

No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput , poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 3, § 26

O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.

Art. 3, § 27

Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput , fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:

Art. 3, § 27, inciso I

encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ; e

Art. 3, § 27, inciso II

custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.

Art. 3, § 28

No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput , não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

Art. 3, § 29

Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput .

Art. 3, § 30

O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 29.

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