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Art. 30

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 30

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Art. 30, § 1º

O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

Art. 30, § 1º, inciso I

associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

Art. 30, § 1º, inciso II

sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

Art. 30, § 1º, inciso III

fundações de direito privado; ou

Art. 30, § 1º, inciso IV

condomínios edilícios.

Art. 30, § 2º

Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Art. 30, § 3º

As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

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