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Art. 34

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 34

Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , as seguintes entidades da administração pública federal:

Art. 34, inciso I

empresas públicas;

Art. 34, inciso II

sociedades de economia mista; e

Art. 34, inciso III

demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 34, § único

A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:

Art. 34, § único, inciso I

petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;

Art. 34, § único, inciso II

álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.

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