Art. 34
Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , as seguintes entidades da administração pública federal:
Art. 34, inciso I
empresas públicas;
Art. 34, inciso II
sociedades de economia mista; e
Art. 34, inciso III
demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 34, § único
A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:
Art. 34, § único, inciso I
petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;
Art. 34, § único, inciso II
álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.