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Art. 42, § único — Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003
O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto n 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial."