Art. 58
As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à:
Art. 58, § 1º
As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à:
Art. 58, § 1º, inciso I
Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e
Art. 58, § 1º, inciso II
Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa.
Art. 58, § 2º
O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.