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Art. 64, § 2º — Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003
Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º deste artigo são válidos para os efeito fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.