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Art. 69

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 69

A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.

Art. 69, § 1º

A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

Art. 69, § 2º

As informações referidas no § 1º, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:

Art. 69, § 2º, inciso I

identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;

Art. 69, § 2º, inciso II

destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;

Art. 69, § 2º, inciso III

descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;

Art. 69, § 2º, inciso IV

países de origem, de procedência e de aquisição; e

Art. 69, § 2º, inciso V

portos de embarque e de desembarque.

Art. 69, § 3º

Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço normal definido no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977 .

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