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Art. 76, § 1, inciso I — Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003
pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;