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Art. 77

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 77

Os arts. 1º, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei n 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º

Art. 77, § único, inciso V

bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos." "

Art. 77, § 4º

O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:

Art. 77, § 4º, inciso I

avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;

Art. 77, § 4º, inciso II

em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou

Art. 77, § 4º, inciso III

que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida." "Art. 17.

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