Art. 87
Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Lei n 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º
Art. 87, § 2º
Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
Art. 87, § 3º
O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
Art. 87, § 4º
Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP."